segunda-feira, 23 de novembro de 2009

O corte de energia e os Direitos do Consumidor

Corte de energia elétrica é considerado retrocesso ao Direito do Consumidor
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à vida e saúde das pessoas e, portanto, não pode ser interrompido como forma de pressionar consumidor em débito. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS. “Aceitar a possibilidade de corte de energia elétrica implica flagrante retrocesso ao direito do consumidor, consagrado a nível constitucional”, afirmou o Desembargador Francisco José Moesch, relator do recurso interposto no TJ.

O Agravo de Instrumento foi interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) em recurso à decisão da Comarca de Alvorada que impediu que a concessionária cortasse a energia elétrica de consumidor que não pagou fatura de recuperação de consumo. A CEEE-D sustentou que houve a constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo elaborado cálculo de recuperação de consumo no valor de R$ 2.298,54. Defendeu ser cabível a suspensão do serviço porque o cliente está em débito, conforme a Lei nº 8.987/95 e a Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, o corte de luz é um meio de cobrança que constrange o usuário do serviço. Enfatizou que os órgãos públicos e suas concessionárias ou permissionárias estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina o contínuo fornecimento dos serviços essenciais. Portanto, desde a edição dessa norma, há controvérsia sobre a possibilidade de corte sistemático ou imediato do fornecimento de serviços tipicamente públicos como forma de cobrança de créditos.

O magistrado afirmou que o direito de proteção ao consumidor é cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII), o que dá ao Direito do Consumidor status de Direito Constitucional. Concluiu que qualquer norma infraconstitucional a ofender os direitos consagrados pelo CDC está ferindo, consequentemente, a Constituição.

A respeito da prestação do serviço, observou que “não se quer dizer que deva ser gratuito. [...] Se o consumidor está em débito, dispõe o fornecedor de todos os instrumentos legais para pleiteá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento.”

Proibição de retrocesso

Na avaliação do relator, a Lei da Concessão de Serviço Público (Lei nº 8.987/95), ao afirmar que a interrupção por inadimplência não caracteriza descontinuidade do serviço, está praticando verdadeiro retrocesso ao direito básico do consumidor. Finalizando, lembrou que o princípio da proibição de retrocesso veda que norma posterior venha a desconstituir qualquer garantia constitucional.

Antecipação de tutela

O Desembargador Moesch entendeu estarem presentes os requisitos para antecipação de tutela. Afirmou que não pode haver suspensão ilegal de serviço público, essencial e urgente. Considerou existir ainda possibilidade de dano de difícil reparação, “pois qualquer pessoa necessita de energia elétrica para manter uma vida digna e saudável”.

A decisão é do dia 4/11. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges.

Proc. 70031931249

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

COMENTÀRIOS:
Não há muito o que se comentar a respeito da decisão acima postada, além, é claro, de elogiar a louvável posição dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande so Sul.
A nossa Constituição estabelece ampla proteção aos Direitos do Consumidor, como bem observa o voto do Relator Desembargador Francisco José Moesch.
A legislação infraconstitucional não pode contrariar a nossa Carta Maior,principalmente no que diz respeito aos direitos constitucionalmente assegurados ao homem, como é o caso do fornecimento de um serviço básico, o que, em última análise, implica em uma vida digna. Essa descisão serve para mostrar que existem juízes comprometidos com os ditames constitucionais, ultrapassando a velha barreira legalista em que muitos magistrados insistem em permanecer.

terça-feira, 17 de novembro de 2009

A Guarda Compartilhada e o principio da proteção integral

A Guarda Compartilhada é uma realidade em nosso ordenamento jurídico, mas ainda é de pouco conhecimento da sociedade em geral.
Este moderno instituto visa resguardar a integridade física e psíquica do menor envolvido em uma situação de dissolução da sociedade conjugal.
Esta modalidade de guarda não se confunde com a chamada guarda alternativa, em que a criança ora fica sob a guarda do pai, ora sob a guarda da mãe. Ao contrário, ao ser adotado o novo modelo, a guarda física da criança irá permanecer com um dos pais, o que possibilita ao menor possuir um endereço fixo, um ponto de referência, o que contribui para o desenvolvimentos de suas relações familiares e sociais.
O que difere de fato a Guarda Compartilhada das outras modalidades de guarda é a existência de uma maior flexibilidade no tocante a convivência do menor com os pais, independentemente de quem possua a guarda física da criança.
Isso se traduz em horários de visitas flexíveis, que não limitem a convivência do menor com algum dos genitores. E mais, implica ,acima de tudo, na responsabilidade conjunta dos pais na criação do filho menor, acabando com a figura dos pais de fim de semana, caracterizado por àqueles genitores que apenas buscam a criança para um passeio ou uma pequena visita, ficando distante das demais obrigações.
Acompanhar ao médico, nas reuniões de escola, buscar na escola, ajudar com os deveres escolares, participar de outras atividades relacionadas com o desenvolvimento do menor passa a ser dever de ambos, e não apenas daquele que detém a guarda física da criança.
A Guarda Compartilhada possui muitas outras finalidades que visam a proteção do melhor interesse do menor, mas cabe ressaltar que o novel instituto se traduz em efetividade do princípio da proteção integral.
Resta agora que esta nova modalidade passe a ser efetivamente aplicada e que de fato se torne a regra na regulação das guardas dos menores em casos de dissolução da sociedade conjugal.